A Constituição, o moralismo religioso e a vitória do bom senso
Por Camilo Gomes Jr. para o Bule Voador; também publicado em: A Voz da Espécie; tambem publicado em Homorrealidade
Quando a chamada “Lei Áurea” foi assinada, aos 13 de maio de 1888, abolindo-se a escravidão neste país, o Brasil ainda não era uma república, e o catolicismo era considerado religião oficial do Estado. Nessa época, quando a Igreja Católica ainda exercia pesada influência política sobre o governo, curiosamente não a usava para condenar essa prática repugnante que é a legitimação da posse, exploração e comércio de vidas humanas por parte de outros supostos seres humanos. (Quer dizer, embora houvesse, sim, alguns clérigos e religiosos que apoiassem essa causa libertária, nunca houve um apoio oficial da Igreja até um ano antes de a Princesa Isabel, diante da pressão pró-abolição, assinar a citada lei.)
Eis precisamente o que destaca Hofbauer:
Nunca houve uma crítica substancial por parte da Igreja Católica contra a instituição da escravidão até a fase final do processo de abolição. Os poucos padres que se pronunciaram contra a prática da posse de escravos (por exemplo, os jesuítas Miguel Garcia e Gonçalo Leite, no século XVI, e o capuchinho José Bolonha, no século XVIII) foram mandados de volta para Portugal. A mesma ordem que se empenhava em reunir os indígenas em “reduções” para salvá-los da escravidão mantinha escravos africanos em suas fazendas, oficinas, sacristias e cozinhas [...].[1]
E em nota de rodapé, acrescenta o mesmo autor:
No Brasil, a Igreja manifestou-se oficialmente contra a escravidão um ano antes de sua abolição, quando o exército já se recusava a perseguir escravos fugidos. A única condenação do Vaticano foi feita pelo papa Gregório XVI, em 1836 [...]. Não houve nenhum pronunciamento crítico oficial de Roma contra a prática de manter escravos em propriedades da Igreja (ordens).[2]
Ou seja, a Igreja Católica, que não raro se diz tão preocupada com a dignidade humana, com o valor da vida, com os direitos dos “filhos de Deus” e coisa e tal, hesitou até o último instante, antes de condenar a escravidão, até porque ela mesma a praticava. Se, por um lado, as forças políticas de então já vinham cedendo à pressão social antiescravocrata — de modo que, àquela altura, já haviam sido aprovadas tanto a Lei n. 2.040/1871 (Lei do Ventre Livre), pela qual se tornaram libertas todas as crianças nascidas de pais escravos, quanto a Lei n. 3.270/1885 (Lei dos Sexagenários), que garantia o direito à liberdade ao escravo com 60 anos ou mais —, e até mesmo os militares já se recusavam a cooperar com a manutenção de tão deplorável relação de produção ainda vigente neste país, por outro lado, a Igreja continuava não apenas omissa no tocante a essa horrenda violação de direitos humanos e fundamentais, quanto era, ela própria, culpada de violá-los.
De fato, parece-me indiscutível que, dependesse da vontade da Igreja Católica, e apenas dela, ainda teríamos negros metidos em grilhões e trancafiados em frias e escuras senzalas, quando não estivessem trabalhando de graça para o enriquecimento de seus donos. Assim como, dependesse unicamente da Igreja, adultério ainda seria crime, separação e divórcio seriam inadmissíveis, e mulheres não teriam direito ao voto nem acesso ao mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens. E as coisas assim seriam porque a verdade indiscutível é que, toda vez ao longo da história que primeiramente se discutiram os projetos que vieram a redundar nas leis que mudaram as supracitadas situações (não só lamentáveis, mas absurdas), a Igreja se manifestou contrária à ruptura com o status quo ante, permanecendo adversa a algumas dessas mudanças até os dias atuais, ou tendo se oposto às demais mudanças pelo menos num primeiro momento.
Assim, como não poderia ser diferente, após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal nesta semana, referente ao reconhecimento de união estável entre casais homossexuais, ei-los mais uma vez: os padres e bispos da Igreja Católica do Brasil se manifestando em oposição à decisão dos ministros. E agora eles não estão sozinhos. Outros conservadores e reacionários cristãos estão de mãos dadas com os clérigos romanos nesse momento, em favor dessa defesa da intolerância, como se fossem todos amissíssimos desde criancinhas.
Pois bem! A despeito da oposição, veio a decisão do Supremo. E veio com um impacto avassalador que pegou a frente moralista cristã de surpresa e fê-la desmoronar. Mas preciso confessar uma coisa: a decisão surpreendeu também a mim.
Acostumado a ver como, no Brasil, o legado do juspositivismo foi um triste dogmatismo literalista em que meras vírgulas importunas ou omitidas criam a maior celeuma nos tribunais,[3] a contragosto, sempre acreditei naqueles meus professores (igualmente conservadores e literalistas) que diziam que a união estável entre homossexuais dificilmente se concretizaria sem uma mudança no texto constitucional — o que, por sua vez, julgavam bastante improvável. Afinal de contas, lá está mencionado, com todas as letras:
CF, art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A “certeza” de não poucos acadêmicos, professores e operadores do direito era a de que uma interpretação literalista do texto se imporia, como até então se impôs nos argumentos utilizados no Congresso Nacional, sempre que esse assunto era trazido à baila, entendendo-se como “entidade familiar” cuja união estável poderia ser reconhecida pelo Estado apenas o casal formado por homem e mulher.
A propósito, na sustentação oral que fez perante os ministros do STF, o advogado Hugo Cysneiros, representante da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), contrária aos pedidos feitos na ADPF 132 e na ADI 4.277 sob apreciação, apelou exatamente para esse argumento: o da interpretação do que se lia ipsis verbis no citado dispositivo constitucional. “Entidade familiar” seria apenas um casal formado por homem e mulher, argumentou Cyneiros. E não seria porque faltou na redação do artigo constitucional em questão precisamente essa palavra (“apenas”) que esta não estaria subentendida.
Felizmente, meu ceticismo quanto ao judiciário brasileiro, ao menos neste caso, foi posto por terra, num golpe arrasador. Os ministros do Supremo parecem ter se lembrado das mui razoáveis palavras de Konrad Hesse, segundo quem
a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma [...]. [A] interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.[4]
A interpretação da Constituição é elemento imprescindível e da mais elevada importância num Estado democrático de direito. Neste caso específico, foi um golpe duro do Poder Judiciário brasileiro contra a prepotência da Igreja, historicamente acostumada a se fazer intérprete suprema dos fatos (não como estes realmente são, mas como convenientemente deveriam ser). Nesse sentido, foi emocionante acompanhar o voto do relator, o Min. Ayres Britto, quando este resolveu brilhantemente interpretar o art. 220 da Carta Magna apelando-se para a norma geral negativa, de Hans Kelsen. Foi o mais clássico tapa-boca que se poderia aplicar ao Dr. Hugo Cysneiros.
Como bem disse o ministro, a utilização do sexo em suas três funções elementares — i.e., de estimulação erótica, de conjunção carnal ou de reprodução biológica — óbvia e intencionalmente não é apreciada por nenhum dispositivo de nossa Constituição (embora, diante de algumas coisas que o constituinte originário colocou na Carta de 1988, eu não ficaria exatamente surpreso se tivesse também redigido algum artigo de conteúdo tão ridículo). Assim sendo, em face do silêncio constitucional acerca da questão, é legítimo apelar para a
kelseniana normal geral negativa, segundo a qual “tudo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. [...]
[N]ão se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um interesse de outrem. E já vimos que a contraparte específica ou o focado contraponto jurídico dos sujeitos homoafetivos só podem ser os indivíduos heteroafetivos, e o fato é que a tais indivíduos não assiste o direito à não equiparação jurídica com os primeiros. Visto que sua heteroafetividade em si não os torna superiores em nada. Não os beneficia com a titularidade exclusiva do direito à constituição de uma família. Aqui, o reino é da igualdade pura e simples, pois não se pode alegar que os heteroafetivos perdem se os homoafetivos ganham. (Excertos do voto do relator, o Sr. Min. Ayres Britto.)
Foi um voto sensato e sensível à realidade de muitos de nossos concidadãos que, pela omissão de legisladores preconceituosos ou eleitoreiramente vinculados a membros intolerantes, reacionários e conservadores da sociedade brasileira, jamais deram o devido passo adiante quanto a essa questão, concebendo a (mais do que necessária) lei que concedesse aos homossexuais os mesmíssimos direitos civis de que goza qualquer cidadão juridicamente capaz de orientação heterossexual. Tudo por conta de uma subserviência descabida a um moralismo religioso tacanho que permeia nossa cultura e acaba penetrando a esfera jurídica (que deveria ser impermeável a esse tipo de influência facciosa). De fato, uma aberração jurídica inadmissível sob um Estado que se pretende laico e de direito.
Por sua vez, cumpre destacar também o inesperado placar e a esmagadora maioria dos votos, que talvez só não tenha sido unânime por estar impedido de votar o Min. Dias Toffoli, que já havia atuado no processo quando ainda era da AGU (Advocacia-Geral da União). Sem falar que a maioria dos ministros fundamentou brilhantemente seu respectivo voto — e, a cada um destes, eu ficava imaginando a cara dos bispos da CNBB e de pastores como Silas Malafaia diante da TV.
Enfim, vendo seus argumentos fulminados pelo Supremo, os inimigos da união estável entre homossexuais só puderam mesmo apelar para o argumento falacioso de que o STF estaria invadindo a competência do Legislativo, o que abalaria os pilares da divisão dos poderes, que sustenta nosso Estado. “Podemos estar assistindo ao início do fim”, alardearam alguns profetas do apocalipse, dentre eles o citado advogado da CNBB.
Todavia, como bem disse numa entrevista à TV o constitucionalista Luís Roberto Barroso, o STF, enquanto Guardião da Constituição, só legisla (como no presente caso) quando se o requer a fim de fazer cumprir os preceitos constitucionais e, sempre, em face de patente omissão do Congresso em fazê-lo. O Judiciário não precisaria legislar se o Poder incumbido de fazê-lo de fato o fizesse, em vez de covardemente (e interesseiramente) omitir-se. Se o Judiciário hoje inflou-se, adentrando a esfera do Legislativo (tema a que, aliás, aludiu o Min. Lewandowski em seu voto); basta este Poder atuar devidamente, e o Judiciário volta a se encolher, em virtude da própria dinâmica que se impõe na forma como os três Poderes encontram-se constitucionalmente estabelecidos, disse Barroso.
Mas voltando ao objeto dessa decisão, especificamente falando, o mais animador nesse episódio histórico foi que, na luta entre a interpretação vanguardista da Constituição e o conservadorismo literalista, surpreendentemente venceu, de goleada, não o analfabetismo funcional dos que não conseguem (ou não querem) ler para além da letra fria e superficial do texto da lei, mas, sim, a plena competência, a leitura aprofundada, racional, ponderada, a postura verdadeiramente humanista e laica que se espera dos que representam qualquer um dos Poderes de um Estado democrático de direito.
No mais, passada a euforia dessa primeira batalha vencida, resta lutar agora pelo direito de casais homossexuais ao casamento civil propriamente dito, visto que, uma vez reconhecida a união estável, a própria Constituição determina que se deva facilitar a conversão desta em casamento. Felizmente, diante da inércia condenável de um Congresso em que exercem influência daninha as notórias bancadas cristãs (formada por políticos ligados à Igreja Católica ou a denominações evangélicas), é revigorante ver o Supremo tomar as rédeas e interferir positivamente nessa discriminação absurdamente sustentada em lei, que impedia (e, no caso do casamento civil, ainda impede) que cidadãos plenamente capazes, na realidade não possam gozar de direitos constitucionais e civis, com base tão somente na resposta à pergunta: “Com quem você vai para a cama toda noite?”

Parabéns aos ministros do STF!
Aos congressistas “bolsonaristas” de plantão, desculpem-me por, num breve ato indecoroso, eu agora lhes estender meu dedo médio em riste. O impulso foi mais forte do que eu.
NOTAS
[1] HOFBAUER, Andreas. Uma história de branqueamento ou o negro em questão. São Paulo: Ed. UNESP, 2006, p. 144.
[2] Id., ibid., nota de rodapé, grifos meus.
[3] Vide, p. ex., a discussão em torno do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, que regula as interceptações de comunicações telefônicas em investigações criminais. O artigo citado diz:
“Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”
A questão era que alguns entendiam que havia uma vírgula depois da palavra “tempo” (o entendimento confirmado no fim); para outros, a vírgula estava depois de “uma vez”. Qual a relevância disso? Bem, se a vírgula estivesse depois de “uma vez”, isso significaria que o prazo autorizado para as escutas só poderia ser prorrogado uma única vez. Mas, como a 6ª Turma do STJ confirmou, a vírgula deve ser entendida depois de “tempo”, de modo que a compreensão passa a ser a de que a autorização fica apenas condicionada à demonstração da necessidade da medida, podendo ser prorrogada por tantas vezes quantas forem necessárias. (HC 133037/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 17/05/2010.)
[4] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1991, p. 22.

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